Recurso Especial no CPC: Doutrina , Prática e Jurisprudência

No que concerne à primazia do mérito, o código, em relação aos recursos, não deixou dúvidas: só não será conhecido o recurso, se o obstáculo for intransponível; no mais, consoante clara dicção do art. 932, parágrafo único, deverá o tribunal permitir a correção do vício ou a complementação da documentação exigível. Pode-se ir além e afirmar que essa proposição do legislador também é programática, ou seja, o tribunal deverá privilegiar, em havendo alternativas exegéticas acerca do conhecimento do recurso, aquela que aponta ao resultado positivo. Sim, os pressupostos de admissibilidade dos recursos, embora essenciais para a segurança e isonomia processuais, não podem se transformar em armadilhas que impeçam a solução do mérito. E – Vale lembrar – apenas o desate do mérito é capaz de trazer paz social, sendo que o contrário estimula os conflitos e traz descrédito ao Judiciário.

O recurso especial, tema do presente trabalho, não foi tratado de forma diferente. De uma só vez, como se verá no conteúdo desta obra, o legislador sepultou a insuportável jurisprudência defensiva, ao permitir correções de vícios em recursos especiais que não sejam graves, exceto aquele que conduza à intempestividade (art. 1.028, §3º, NCPC).

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