A 4ª Revolução Industrial e a emergência das inovações tecnológicas colocam em prova os princípios do Estado Democrático Constitucional de Direito. Nesse contexto, são refutados os tradicionais sistemas organizacionais, em virtude da ascensão da inteligência artificial (IA) como revolucionadora das estruturas sociais. Passa-se a vivenciar, no âmbito do Poder Judiciário, a invasão das tecnologias com capacidade decisória, o que acarreta o questionamento da estruturação da prestação jurisdicional e a emergência do juiz-robô. Este, por sua vez, se torna possível ameaça ao protagonismo do magistrado humano no processo decisório e reivindica atenção a importantes pontos que podem vir a significar um impasse ao uso da tecnologia. Isso porque, ao mesmo tempo em que a justiça brasileira requer melhorias, o magistrado humano é uma composição de aspectos históricos, filosóficos, institucionais e constitucionais, o que torna necessária cautela na incorporação da prestação jurisdicional pelos modelos. Além disso, as diretrizes internacionais sobre IA, a embrionária normatização existente no cenário nacional e as experiências regulatórias atentam para o alto risco inerente ao uso da ferramenta. Entretanto, as evidências do potencial da mesma nas cortes de justiça do Brasil impedem uma visão absolutamente proibitiva, o que torna pertinente um estudo comparativo aprofundado, de modo a diagnosticar e a prescrever as melhores práticas, bem como verificar a possibilidade jurídica do uso do juiz-robô.
Fernanda Campos Botelho é Advogada-sócia do escritório Fernando Botelho Advogados Graduada em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais; Mestra em Direito, Tecnologia e Inovação pela Universidade Federal de Minas Gerais; Extensão em Digital Companies & E-Business Revolution pela California State University – Estados Unidos; Ex-Estagiária do Sistema de Cortes de Justiça de Nova Iorque (NY, Estados Unidos).
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